Comoexercer o direito do consumidor na devolução por insatisfação. Nas compras à distância, via internet, pode fazê-lo através do envio do artigo, dentro dos referidos
conservadosnos termos legais e pelo período de tempo necessário para os fins referidos. A omissão ou inexatidão dos dados pessoais ou demais informações prestadas pelo cliente são da sua inteira responsabilidade. Os dados serão tratados de acordo com a lei, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 - RGPD.
Acordamna 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I. – RELATÓRIO. A. instaurou a presente ação comum contra B., S.A., peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €5.800,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, em resumo, que em 27.2.2017, as partes celebraram contrato
Pelopresente Termo de Acordo para Devolução de Valores, a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - FUERN, representada pela seu Presidente Pedro Fernandes Ribeiro Neto e o(a) senhor(a) , matrícula , inscrito no CPF sob o nº , a seguir referido(a) como “Servidor(a)”, firma o presente termo pelos motivos e nas
Acordamno Tribunal da Relação de Lisboa. .I - A e B, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma sumária, contra “C”, pedindo sejam os mesmos condenados a devolver-lhes em singelo a quantia prestada de € 20.000,00, por incumprimento do objecto do acordo, por razões alheias à vontade da R., nos termos da alínea a) da
Acordamos juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 16 de maio de 2019, no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, B instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra C, aliás C1, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.740,20, acrescida de juros vencidos no
Sãotrês, a nosso ver, as características fundamentais da arbitragem que se desprendem da Lei n.o 11/99. Em primeiro lugar, esse instituto é, como declara o artigo 1 da Lei, um meio de resolução de conflitos ou litígios. Mas não é só isso, pois a arbitragem também pode ter por objecto conflitos de interesses sem carácter contencioso
Comoelaborar um acordo? Abaixo algumas coisas que você deve observar quando for redigir um contrato: Qualificar as partes: Definir objeto do contrato. Obrigações do Contratante e do Contratado. Preço e condição de pagamento. Preveja o prazo de duração e a forma de reajuste do contrato. Despesas. Rescisão. Cláusula penal.
Otermo de acordo extrajudicial é o documento jurídico que formaliza um acordo extrajudicial. O acordo extrajudicial, por sua vez, é um acordo celebrado formalmente entre determinadas partes, mas feito fora do Poder Judiciário. O que pode ser considerado título executivo extrajudicial? Há duas espécies de título executivo, o judicial e
Nestestermos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a sentença. Mais se decide condenar os Recorrentes no pagamento das custas do recurso. *. Lisboa, 4 de outubro de 2018.
März2022. 855-B da CLT exige que o pedido de homologação do acordo extrajudicial se dê através de petição conjunta assinada pelos advogados das duas partes; sendo obrigatória efetivamente a representação por advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador, a fim de que se estabeleça desde o início uma
OPER tem início com a apresentação de acordo extrajudicial de recuperação por parte da empresa devedora, previamente negociado com os seus credores (que representem a maioria de votos legalmente prevista). É um processo mais célere, uma vez que elimina parte do procedimento, o qual é realizado previamente pela empresa devedora.
54.2. 5.3.2. O processo de devolução será realizado para o meio de pagamento utilizado no ato da compra. Quando necessário, a Blueticket solicitará o NIB/IBAN para finalização da devolução. 5.4.3. 5.3.3. Em caso de adiamento do espetáculo os bilhetes são válidos para a nova data. 5.3.4.
TribunalJudicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1. *. Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: *. I – Relatório: Nos presentes autos de insolvência “ (), Portugal, Lda.”, a credora “ (), Lda.” veio interpor recurso da decisão que não admitiu a compensação entre
Acordamno Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO. A, instaurou, em 14 de dezembro de 2010, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra B, C e D, ação declarativa, sob a
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termo de acordo extrajudicial devolução de dinheiro