seráajuizada, de imediato, Ação de Despejo, com concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência, nos termos do artigo 59 , § 1º , inciso I , da Lei nº 8.245 /91 Pelo presente instrumento particular de mútuo acordo, com fundamento do artigo 9º , inciso I , da Lei nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, as partes
1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
Pontuação 5/5 (1 avaliações) . De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.
Abaixo listamos algumas etapas importantes que lhe ajudarão a elaborar corretamente uma Notificação Extrajudicial para Desocupação do Imóvel: Identificação do Notificante: dados pessoais de quem está enviando o documento (nome, RG, CPF, endereço); Identificação do Notificado: dados pessoais da pessoa que receberá a notificação
2- Nos casos em que a desocupação do locado não é efetivada por facto não imputável ao agente de execução ou ao notário, nomeadamente por existir decisão judicial que confirme a suspensão da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, apenas é devida metade da segunda prestação.
Tratandose de operação urbanística sujeita a controlo administrativo prévio terá de conter comprovativo de que o mesmo foi iniciado e de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, com declaração do mesmo de que a operação obriga à desocupação do locado [art. 1103.º, n.º 3, primeira parte, do CC, e art. 8.º do DL n.º 157/2006 (redações da reforma de 2012).
Oart. 864.º do NCPC permite à executada, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo,
Acórdãodo Tribunal da Relação do Porto. I - O incidente de desocupação de imóvel arrendado para habitação circunscreve-se exclusivamente às situações de arrendamento para habitação e de insolvência (art. 150º, nº 5, do CIRE, e 862º do CPC). II - Esse incidente não pode aplicar-se analogicamente a outras situações como a de
Daexecução para entrega de coisa certa a lei faz prevalecer a qualificação desocupação de imóvel como arrendado para a habitação e não uma qualquer outra qualificação desligada da respectiva ocupação, o que consigna que, de acordo com a sua idade e afectação ao imóvel, é demasiado evidente que o prazo de entrega sempre deveria ser igual ou superior a metade
AApelante entende que o Tribunal a quo julgou mal ao decidir em 1/05/2020, de imediato, de mérito, durante o período de suspensão do processo e determinar a desocupação do locado durante o regime da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, e antes sequer de ter
mesessempre permitiria um arranjo mínimo sobre este imóvel, de modo a lá instalar toda a sua economia doméstica. 1.5.5. O tribunal a quo não interpretou e não aplicou correctamente o disposto no artigo 930º-D, 5, do C.P.C. no que se refere ao período de tempo para desocupação do imóvel, que se mostra violado e impõe a revogação da
Incidentede Diferimento da Desocupação do Imóvel. 1 – Relatório. No processo de insolvência nº 327/12.9TBPVL-G (processo de liquidação – CIRE), que corre termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 02.12.2013) despacho sobre uma peticionada pelo credor B entrega de imóvel.
BALCÃONACIONAL DO ARRENDAMENTO E PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 1ª versão (DL n.º 1/2013, de 07/01) Procurar no presente diploma: A
Odiferimento de desocupação de imóvel previsto no art. 864º do C.P.C. constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado
Dispõese no artigo 15º-N, do NRAU,[1] que: “1. No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
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termo de desocupação de imóvel locado